ANAC regulamenta uso de drones em território brasileiro
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ANAC regulamenta uso de drones em território brasileiro

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A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) regulamentou a operação de aeronaves não tripuladas, conhecidas popularmente como drones, em território brasileiro. O objetivo do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil Especial nº 94/2017 (RBAC-E nº 94/2017) é tornar as operações com esses tipos […]

por Syngenta Digital
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ANAC regulamenta uso de drones em território brasileiro

A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) regulamentou a operação de aeronaves não tripuladas, conhecidas popularmente como drones, em território brasileiro. O objetivo do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil Especial nº 94/2017 (RBAC-E nº 94/2017) é tornar as operações com esses tipos de equipamentos mais viáveis e seguras.

A partir de agora, todas as operações com aeronaves não tripuladas, seja para uso recreativo, corporativo, comercial ou experimental, devem seguir as normas de operação da ANAC, que são complementares às já estabelecidas pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) e pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).

O regulamento dividiu os equipamentos em duas classes:

  • Aeromodelos, que são as aeronaves não tripuladas usadas para fins recreativos;
  • Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPAs), que são aeronaves não tripuladas, pilotadas a partir de uma estação de pilotagem remota, usadas para operações comerciais, corporativas e experimentais;

De acordo com as regras, os drones com mais de 250g não podem voar próximos a aglomerações de pessoas. Eles podem se locomover livremente em áreas distantes das pessoas (respeitando uma distância mínima de 30 metros horizontais – a menos que exista uma barreira de proteção entre o equipamento e as pessoas presentes no local).

Uma observação importante: operações com equipamentos completamente autônomos, em que o piloto não tem condição de intervir remotamente no funcionamento do equipamento, continuam proibidas no Brasil.

Classificação das RPAs

As RPAs foram divididas em três categorias, considerando o peso máximo de decolagem do equipamento. Confira as especificações na imagem:

Fonte: ANAC

Fonte: ANAC

Impacto da regulamentação no setor aeroagrícola

Segundo o diretor-executivo do Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola (Sindag), Gabriel Colle, para o setor aeroagrícola, a regulamentação preenche uma lacuna importante para o desenvolvimento do setor de aeronaves não tripuladas.

O sindicato já vinha acompanhando desde 2015 a formatação das regras no Brasil e tem estado de olho no desenrolar dos fatos em outros países. “Acreditamos que no Brasil as coisas sejam mais tranquilas, já que o próprio setor de aeronaves não tripuladas tem estado junto a nós. Inclusive com uma empresa de drones associada ao nosso sindicato”, ressalta.

Porém, Colle destaca que o próximo passo é permanecer atento para que a legislação seja cumprida e, quando for o caso, possa ser aprimorada. “Os próprios empresários da aviação agrícola percebem os drones como uma possível ferramenta em suas empresas. Mas trata-se de algo relativamente novo e que ainda pode desbravar inúmeras possibilidades no mercado. Por isso é preciso prestar atenção em como vai ficando o tráfego no céu e seguirmos conversando, para manter todo mundo seguro”, explica.

Outras novidades da regulamentação

  • Idade mínima: para pilotar RPAs, tanto os pilotos remotos como os observadores (auxiliares) devem ter no mínimo 18 anos. Já para os aeromodelos, não há limite de idade;
  • Cadastro: é obrigatório o cadastro dos drones (aeromodelos e RPA classe 3) com peso máximo de decolagem superior a 250g. Ele deve ser feito por meio do Sistema de Aeronaves Não Tripuladas (SISANT). O número de identificação gerado na certidão de cadastro deve ficar acessível na aeronave. Clique aqui para acessar;
  • Registro de voos: com exceção dos aeromodelos e RPAs classe 3, voos com demais aeronaves devem ser registrados;
  • Seguro: é obrigatório o seguro com cobertura contra danos a terceiros nas operações de aeronaves não tripuladas de uso não recreativo acima de 250g (exceto as operações de aeronaves pertencentes a entidades controladas pelo Estado);
  • Documentos de porte obrigatório: nas operações realizadas com aeronaves não tripuladas (aeromodelos e RPA) com peso máximo de decolagem superior a 250g, os operadores deverão portar os documentos: manual de voo, documento de avaliação de risco e apólice de seguro. Outros documentos poderão ser necessários de acordo com os órgãos competentes;
  • Licença, Habilitação e Certificado Médico: são obrigatórias licença e habilitação emitidas pela ANAC apenas para pilotos de operações com aeronaves não tripuladas RPA das classes 1 (peso máximo de decolagem de mais de 150 kg) ou 2 (mais de 25 kg e até 150 kg) ou da classe 3 (até 25 Kg) que pretendam voar acima de 400 pés. Pilotos remotos de aeronaves não tripuladas RPA das classes 1 (mais de 150 kg) e 2 (mais de 25 kg e até 150 kg) deverão possuir ainda o Certificado Médico Aeronáutico (CMA) emitido pela ANAC ou o CMA de terceira classe do DECEA.
Fonte: ANAC

Fonte: ANAC

Confira outros detalhes da regulamentação na Cartilha publicada pela ANAC.

Para outras informações, acesse www.anac.gov.br.

Leia também: “Sensoriamento remoto por satélite na agricultura: o que é e quais os benefícios?“. Acompanhe nossas redes sociais em Facebook, Instagram, LinkedIn e Youtube.

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